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segunda-feira, 14 de julho de 2008

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS

A Declaração Universal dos Direitos das Plantas, concebida pelo professor universitário Adalberto Bello de Andrade é a seguinte:

Art. 1º - Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º - O homem depende da plantas e não podem exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3º - Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4º - Toda planta pertencente a espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é contrário a esse direito.
Art. 5º - Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhaça do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie. Qualquer modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a esse direito.
Art. 6º - Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma duraçfão de vida correspondente à sua longevidade natural. Abandonar, esmagar ou queimar uma planta é ação cruel e degradante.
Art. 7º - Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência desse ornamentação, bem como à adubação reparadora, água pura e ar natural.
Art. 8º - A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é incompatível como os seus direitos, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia que visem à presevação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se uma planta for criada para alimentaçào, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelere a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no míimo, 10 unidades da sua espécie.
Art. 10º - Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizada para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.
Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º - Todo ato que implique morte de grande número de plantas selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.
Art. 13º - As cenas de violência contra plantas - cortes, derrubadas e queimadas - devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos das plantas.
Art. 14º - Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representaçào em nível governamental. Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos dos animais.
(*) Publicado no Jornal do Brasil de 20 de Novembro de 1988

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